A Lei nº 14.620/2023 e o uso de assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais

A Lei nº 14.620/2023, sancionada em 13 de julho de 2023, trouxe inovações importantes para o sistema jurídico brasileiro, especialmente em relação ao uso de assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais. A principal mudança foi a inclusão do parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), que dispensa a necessidade de assinaturas de testemunhas em títulos assinados eletronicamente, desde que a integridade do documento seja garantida por um provedor de assinatura eletrônica.

Títulos executivos extrajudiciais são documentos que comprovam uma dívida ou obrigação, permitindo sua cobrança judicial sem a necessidade de reconhecimento prévio da dívida. O art. 784 do CPC elenca os documentos que possuem força executiva, como cheques, notas promissórias e escrituras públicas. Tradicionalmente, contratos particulares exigiam a assinatura de duas testemunhas para serem considerados títulos executivos.

A Lei nº 14.620/2023 flexibilizou essa exigência para documentos eletrônicos, permitindo que qualquer modalidade de assinatura eletrônica seja utilizada, desde que prevista em lei. Com isso, elimina-se a necessidade de testemunhas, simplificando o processo de validação de títulos executivos.

No Brasil, a regulamentação das assinaturas eletrônicas foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo autenticidade e segurança jurídica. Essas assinaturas podem ser simples, avançadas ou qualificadas, conforme a Lei nº 14.063/2020, sendo a assinatura qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, a que oferece maior segurança.

A principal inovação da nova lei está na aceitação de contratos eletrônicos sem a exigência de testemunhas, desde que a integridade do documento seja preservada. Isso não apenas reduz a burocracia, mas também torna as transações comerciais mais eficientes e seguras, refletindo uma adaptação do sistema jurídico às novas tecnologias e ao ambiente digital.

Embora a nova legislação seja um avanço, ainda existem divergências nos tribunais sobre a validade de diferentes tipos de assinaturas eletrônicas. Alguns juízes aceitam apenas as emitidas pela ICP-Brasil, enquanto outros reconhecem aquelas aceitas pelas partes, mesmo sem serem certificadas pelo ICP-Brasil.

A modernização trazida pela Lei nº 14.620/2023 reforça o compromisso do legislador em acompanhar a evolução tecnológica, proporcionando mais agilidade e segurança nas transações comerciais e na execução de dívidas. O uso de assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais, ao dispensar formalidades ultrapassadas como a exigência de testemunhas, coloca o Brasil em um caminho de maior eficiência jurídica.

No entanto, para que essa evolução seja plenamente concretizada, será fundamental que os tribunais adotem uma postura uniforme sobre o tema, consolidando o uso de diferentes tipos de assinaturas eletrônicas e assegurando previsibilidade nas relações jurídicas.

AUTORES

Thomas de Carvalho
Advogado

Imobiliário e Fundiário

thomas.silva@valenca.adv.br