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Em matéria de Direito Societário, não é novidade que o Departamento do Registro Empresarial e Integração – DREI alterou o entendimento sobre uma discussão antiga, que trata sobre a possibilidade da emissão de quotas preferenciais nas sociedades limitadas.

As Quotas Preferenciais Na Sociedade Limitada Como Instrumento de Planejamento Patrimonial e Sucessório

A emissão de quotas preferenciais na limitada, como um instrumento de controle e recurso de planejamento sucessório empresarial, poderá abrir diversas possibilidades dentro de um escopo de planejamento empresarial familiar (FOTO: Reprodução/Pexels/Fauxels)

Em matéria de Direito Societário, não é novidade que o Departamento do Registro Empresarial e Integração – DREI alterou o entendimento sobre uma discussão antiga, que trata sobre a possibilidade da emissão de quotas preferenciais nas sociedades limitadas.

Por meio da Instrução Normativa nº 38/2017 do DREI, tornou-se possível estabelecer essa previsão a partir de uma inclusão da disposição no contrato social ou ainda em seus instrumentos alteradores. As quotas preferenciais são aquelas que conferem aos titulares vantagens patrimoniais ou ainda benefícios especiais não atribuídos às demais quotas a partir da livre estipulação de classes diferenciadas de direitos/deveres, acompanhadas, em regra, da contrapartida de não conceder direito de voto ou ainda de restringir o exercício em determinados casos.

Ainda, é possível destacar que o DREI foi além, adotando a presunção da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.As”) como diploma de regência supletiva quando o contrato social das limitadas for silente. Anteriormente, o Código Civil também previa essa possibilidade, mas desde que tivesse disposição expressa no texto do contrato social, sob pena de ser adotado a regência das sociedades simples.

Essa IN também ampliou o escopo de novas possibilidades também no campo do planejamento patrimonial e sucessório, mesmo que ainda de forma indireta.

“Planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como: (i) ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador com agente catalisador de expectativas conflitantes; (ii) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial (…)”1.

Portanto, referendando situação análoga ao que acontece nas Sociedades por Ações (a partir da emissão das Ações Preferenciais e bastante utilizada em plannings), foi possível a estruturação de novos arranjos societários como instrumento de solução jurídica.

Geralmente, o fundador (aqui iremos chamá-lo de sucedido) deseja perpetuar a família na direção dos negócios, como forma de oxigenar a atividade empresarial com novas ideias e mudanças que acompanham o crescimento da nova geração de controle. Não é raro que nessas situações, o sucedido seja a primeira geração de negócios da família e que, a partir do trabalho duro desenvolvido, construiu o negócio em torno de si o patrimônio familiar.

Apesar dessa relação familiar já existente dentro da empresa, não é raro acontecer que o sucedido, para não prestigiar um filho um detrimento de outro, acaba por ofertar quotas ao filho que não possui qualquer relação com o negócio, e exerce atividade distinta daquela do negócio familiar, para que este detenha alguma relação com o negócio, ou ainda, realizar esse movimento como uma forma de antecipação da herança futura.

De certo é que, em razão dos vínculos familiares existentes, situações de conflito que acabam por acontecer, podem estagnar e impedir a continuidade saudável do negócio. Associado a isso, os quóruns de deliberações previstos no rol das limitadas é bastante elevado (historicamente), se comparado com das S/A, o que faz com que as relações necessitem estarem apontadas para o mesmo objetivo. Caso contrário, essa disputa poderá inviabilizar, por exemplo, a aprovação de qualquer deliberação financeira que a sociedade esteja necessitando.

A emissão de quotas preferenciais na limitada, como um instrumento de controle e recurso de planejamento sucessório empresarial, poderá abrir diversas possibilidades dentro de um escopo de planejamento empresarial familiar, já que o sucedido poderá exercer sua vontade como bem entender, na parcela em que pode dispor disso. Demais disso, as quotas preferenciais permitem que o sucedido não deixe nenhum filho desamparado, ou ainda permita que o(s) sucessor(es) tenha acesso aos proventos do negócio durante seu treinamento e sua legitimação como futuro do negócio perante a família e os colaboradores.

Saulo A. de Castro – Advogado, Sócio da Área Societária do Valença & Associados.

Tags :

contrato social, direito, sociedade

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